Informaciones

ANG Brasil: Nota de Repúdio contra o Decreto Presidencial nº 9.759 de 11 de abril de 2019

Martes, 23 de Abril de 2019
Políticas y Derechos

A Associação Nacional de Gerontologia (ANG) soma-se às demais manifestações de repúdio ao Decreto Presidencial nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue ou limita a atuação dos Conselhos de Direitos e de Políticas Sociais. A ANG entende que o mencionado Decreto é controverso, fere a Constituição Federal de 1988, a Política Nacional do Idoso (PNI) de 1994 e o Estatuto do Idoso, de 2003.

A ANG compreende que os Conselhos – aqui falando mais especificamente, de Conselhos de Direitos – têm a importante função de, entre outras, exercer o controle social civil, na forma de democracia participativa, nas respectivas áreas de atuação.

Afinal, os conselhos foram oficializados a partir da atual Constituição Federal como instrumentos da democracia participativa e mecanismos legais e institucionais de controle social das políticas públicas no Brasil. Os conselhos são uma espécie de mediação entre o governo e as manifestações e desejos dos diferentes segmentos da população. Como espaços democráticos de decisão e participação social na construção das políticas públicas, têm-se mostrado uma forma de exercício da soberania popular e um instrumento possível de construção de práticas políticas inovadoras em nosso contexto social, e tem amparo constitucional como uma das diretrizes da área de assistência social, estampada no art. 204:

          Art. 204 – II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Todavia, este novo governo, por meio do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, parece desconhecer estas instituições legais – os Conselhos – e seu verdadeiro papel em uma democracia participativa. Lamentavelmente, sentimo-nos retroagindo à conjuntura de lutas políticas pela democratização do país frente ao Estado autoritário, que fora implantado a partir da ditadura militar.

A Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994 – a PNI –, dispôs sobre a política nacional do idoso e criou o Conselho Nacional do Idoso, conforme esclarece sua ementa. Seu art. 6º reza que os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso, serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

As entidades não governamentais que compõem o CNDI (seu nome foi alterado para Conselho Nacional dos Direito da Pessoa Idosa, mantendo-se a sigla CNDI), eleitos a cada dois anos por um fórum especial, têm uma longa trajetória na promoção e na defesa dos direitos das pessoas idosas, bem como na proposição de políticas públicas e na supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional do Idoso. Estão habilitadas, pois, à proposição de políticas de promoção da dignidade humana e não de políticas partidárias.

A ANG idealizou, organizou e em 1989 realizou, com o apoio dos Governos dos estados Goiás, Maranhão e Santa Catarina e do Distrito Federal, três grandes Seminários Regionais, mobilizando a sociedade para debater a questão da velhice na sociedade brasileira, que culminaram com o seminário nacional, "O IDOSO NA SOCIEDADE ATUAL“, em Brasília, com participação de representantes de todos os estados da Federação. Os Seminários tinham como objetivo fazer um novo diagnóstico sobre a situação social da pessoa idosa na comunidade brasileira.

Como resultado, a ANG produziu, com a colaboração de todos os envolvidos, o documento “Recomendações de Políticas para Terceira Idade nos Anos 90”, que serviu de subsídio para o texto da Lei nº 8.842 de 1994, Política Nacional do Idoso (PNI) e para Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso e demais legislações pertinentes.

A ANG foi, também, protagonista na efetiva implementação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI – e vem participando ativamente do mesmo desde então, como representante da sociedade civil organizada eleita.

Nesse sentido, é legítima sua preocupação com a interpretação que será dada ao Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com relação ao CNDI, tendo em vista implicações muito mais amplas, uma vez que o Conselho figura como partícipe na coordenação geral da PNI (art. 5º), bem como são competências do CNDI, a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito nacional (art. 7º).

          Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

          Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Também o cumprimento de normas do Estatuto do Idoso está vinculado às atividades do CNDI. Por exemplo:

          Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

Assim, na hipótese de o CNDI estar incluído, por interpretação, no rol dos conselhos a serem extintos, ou tiver sua atuação restringida, a efetivação dos direitos da pessoa idosa, já fragilizada, será ainda mais precarizada, sem a vigilância constante de um conselho de abrangência geográfica nacional com participação social e experiência no controle social das políticas públicas para pessoas idosas.

Portanto, neste momento em que o mundo inteiro está preocupado com o desafio de se viver numa sociedade crescentemente idosa, é fundamental a participação da sociedade civil na definição das necessidades desta população. Assim a ANG conclama a sociedade brasileira a barrar os ataques aos Conselhos de Direitos, espaços genuinamente legítimos de controle social.

Florianópolis, 16 de abril de 2019.

Marília Celina Felício Fragoso
Presidente da ANG

Tereza Rosa Lins Vieira
Vice-Presidente da ANG

Ver Nota en pdf