Esta información fue proporcionada por José Luiz Riani Costa, Presidente del Conselho Municipal do Aposentado e do Idoso, COMAI, de Rio Claro.

Lei n. 3.498 Institui a Política Municipal do Idoso de Rio Claro e dá outras providências

Miércoles, 13 de Julio de 2005

Canal: Políticas y Derechos


POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

APRESENTAÇÃO

Apesar de existir quem ache que a legislação federal é suficiente para garantir os direitos da população idosa, o envolvimento de diversos setores da sociedade na elaboração da legislação local faz com que esses direitos sejam mais conhecidos por todos, aumentando a probabilidade de que venham a ser cumpridos. Além disso, a experiência tem demonstrado que os órgãos municipais têm maior facilidade em fiscalizar uma legislação municipal, quando comparada com legislações das outras esferas de governo. Outro aspecto importante é que a Política Municipal do Idoso, além de adaptar à realidade local os direitos garantidos pelas legislações federais e estaduais, orienta a atuação dos órgãos públicos em relação às necessidades da população idosa e disciplina as atividades desenvolvidas pelas organizações não-governamentais.
 
Aliás, o próprio Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), em seu Art. 7°, estabelece que os Conselhos Municipais do Idoso também têm a obrigação de zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, o que se torna mais efetivo quando existe uma legislação local, atendendo ao princípio da Descentralização, previsto na Lei n° 8.842/94, que instituiu a Política Nacional do Idoso.

 A construção da Política Municipal do Idoso de Rio Claro teve início com a aprovação de um texto básico pelo Conselho Municipal do Aposentado e do Idoso – COMAI, que decidiu, também, convocar a I Conferência Municipal do Idoso de Rio Claro, objetivando ampliar a participação da população.
 
A proposta foi aprimorada nas diversas Pré-Conferências que contaram com representantes dos diferentes setores da população, especialmente os Grupos de Terceira Idade e Associações de Aposentados. O texto final da Política Municipal do Idoso foi aprovado na I Conferência Municipal do Idoso de Rio Claro e encaminhado ao Executivo Municipal, que o transformou em Projeto de Lei, encaminhando-o à Câmara Municipal.

Após alguns meses, no final de 2004, a Câmara aprovou a Lei N°. 3.498/04, que instituiu a Política Municipal do Idoso de Rio Claro, cujo texto completo é o que se segue.


Lei n. 3.498, de 16 de Dezembro de 2004

Institui a Política Municipal do Idoso
de Rio Claro e dá outras providências


CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. A Política Municipal do Idoso de Rio Claro – PMIRC tem como objetivo geral assegurar aos idosos o exercício dos direitos individuais e sociais, promovendo ações que favoreçam sua autonomia, bem como sua integração efetiva na sociedade.
1°. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
2°. As pessoas com idade inferior a esse limite serão estimuladas a participar das atividades previstas nesta lei com objetivo de preparar o envelhecimento saudável da população.

Art. 2°. A Política Municipal do Idoso de Rio Claro adota os seguintes Princípios e Diretrizes:
a)  a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, incluindo a garantia de sua participação na comunidade, a defesa de sua dignidade e bem-estar e o direito à vida;
b)  o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
c)  o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
d)  o idoso deve ser o principal agente das transformações a serem efetivadas através desta política;
e)  observação, pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, das diferenças econômicas, sociais, regionais e as existentes entre o meio urbano e rural;
f)  viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
g)  participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
h)  priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
i)  descentralização político-administrativa das ações e das políticas voltadas à população idosa;
j)  apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Art. 3°. É obrigação da família da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à atividade física, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e atualização dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso prioritário à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4°. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§1°. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de atividades físicas, esportivas e de lazer;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§2°. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§3°. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 5°. O Conselho Municipal do Aposentado e do Idoso – COMAI é o órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por representantes da população idosa e dos aposentados, que deverão constituir metade do total de membros, e por representantes dos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
§1°. O COMAI tem como competência a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, devendo, ainda, convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal do Idoso;
§2°. O COMAI contará com Comissões Temáticas com o objetivo de aprofundar as discussões de temas específicos das diferentes áreas da Política Municipal do Idoso.
 §3°. A eleição dos representantes da população idosa e da sociedade civil junto ao COMAI deverá ser promovida por ocasião da Conferência Municipal do Idoso.
 §4°. O COMAI, em articulação com os demais Conselhos Municipais do Idoso da região, buscará garantir o funcionamento de um Conselho Regional do Idoso, instância supra-municipal de deliberação, tendo como competência o encaminhamento de questões que extrapolem os limites dos municípios.
 
 Art. 6°. Será constituída a Plenária Municipal de Entidades Representativas dos Idosos, da qual poderão participar todas as entidades formalmente constituídas no município, para acompanhar o trabalho dos seus representantes junto ao COMAI.
 
 Art. 7°. A Conferência Municipal do Idoso é a instância de participação e deliberação que tem como função definir as diretrizes da Política Municipal do Idoso, apontar as linhas gerais de ação dos diferentes setores da administração municipal e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Poder Público e pelas Organizações Não-Governamentais.
 Parágrafo único. A Conferência Municipal do Idoso deverá ser precedida por Pré-Conferências que poderão ser propostas por Grupos de Terceira Idade, Associações de Aposentados, Entidades que prestam serviços à população idosa e demais interessados.
 
Art. 8°. A Semana do Idoso, será realizada anualmente, em um período que compreenda o Dia Nacional do Idoso (27 de setembro) e o Dia Internacional do Idoso (1° de outubro), com programação definida pelo COMAI, em articulação com os órgãos municipais que desenvolvem atividades na área e com a Plenária Municipal de Entidades Representativas dos Idosos.
 
Art. 9°. A Coordenação Geral da Política Municipal do Idoso será exercida pelo órgão municipal responsável pela assistência social, em articulação com o COMAI, com as seguintes funções:
a)  coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;
b)  participar, em conjunto com os demais setores envolvidos, na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal do Idoso;
c)  promover a articulação entre as diversas áreas da administração municipal envolvidas na implementação da Política Municipal do Idoso;
d)  coordenar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, nos serviços públicos e privados;
e)  promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento, utilizando diferentes metodologias;
f)  apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso e demais temas relacionados à população idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
g)  estabelecer critérios para viabilizar, nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população, o atendimento preferencial ao idoso;
Parágrafo único. A articulação entre os diferentes setores pertencentes a uma mesma Secretaria deverá ser feita pelo órgão interno que tenha maior afinidade com o tema em questão.

Art. 10. Na implementação da Política Municipal do Idoso, os órgãos e entidades públicos, respeitadas suas competências, deverão desenvolver as ações/atividades de forma integrada, na perspectiva de um trabalho intersetorial.

Art. 11. Cada setor da administração municipal que desenvolva ações voltadas à população idosa deve elaborar sua proposta orçamentária incluindo os recursos necessários ao financiamento dos programas da Política Municipal do Idoso que estejam sob sua responsabilidade, devendo haver uma discussão conjunta com o órgão responsável pela Coordenação Geral da PMI e com o COMAI, visando a otimização dos recursos.

Art. 12. No processo de elaboração do Orçamento Participativo, deverá ocorrer uma Plenária Temática para discutir, de forma articulada, as ações voltadas à população idosa.

CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DOS DIFERENTES SETORES

Art. 13. O órgão municipal de Assistência Social deverá exercer as seguintes competências:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas ao atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação de suas próprias famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) Criar alternativas de atendimento ao idoso, como centro de convivência, centro-dia, casa-lar, oficina abrigada de trabalho, atendimento domiciliar e outros serviços ou instrumentos assemelhados, de forma descentralizada e/ou integrada a meios de transporte adequados;
c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) Planejar e coordenar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) Fomentar, junto às organizações não-governamentais e à comunidade, a prestação da assistência social aos idosos na modalidade não-asilar;
f) Manter um setor responsável pelas atividades voltadas à população idosa, que funcione em local de fácil acesso, com espaço para reuniões e outras atividades dos Grupos de Terceira Idade;
g) Manter um serviço telefônico (Disque-Idoso) para esclarecer dúvidas, prestar informações sobre serviços existentes e receber denúncias, que permita ligação gratuita;
h) Garantir a inclusão de idosos no Programa de Segurança Alimentar, abrangendo orientação quanto à alimentação adequada, através de cartilha sobre alimentação saudável, e organização de restaurantes populares, de fácil acesso à população idosa.
i) Buscar garantir programas de apoio financeiro, técnico ou material, às famílias que possuam idosos, aos casais de idosos e aos idosos que vivem sozinhos, bem como apoio aos idosos que resolvam buscar novas formas de arranjo familiar, incluindo a opção da família substituta;
j) Garantir apoio financeiro às famílias que possuam idosos que necessitam de cuidados intensivos, segundo critérios sócio-econômicos e com garantias de acompanhamento, em articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais;
k) Prestar atendimento ao idoso nas atividades de apoio às vítimas de violência intrafamiliar;
l) Orientar os idosos e suas famílias visando a concessão do Benefício de Prestação Continuada;
m) Celebrar consórcios intermunicipais, convênios, parcerias e intercâmbios, com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo, inclusive internacionais, visando o interesse dos idosos, previamente autorizados por Lei municipal específica, se for o caso.

Art. 14. É assegurada a atenção integral à Saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS local, garantindo acesso universal e igualitário, através de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços, para a promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam predominantemente os idosos.
§1°. O Programa de Saúde do Idoso será pautado pelos princípios e diretrizes do SUS, integrando-se às demais áreas de atuação do SUS, e estruturado com serviços que compreendam da atenção básica à assistência hospitalar, quando indicada.
 §2°. O Programa de Saúde do Idoso deverá ser amplamente divulgado, especialmente junto aos Grupos de Terceira Idade, às Associações de Aposentados e às Entidades que desenvolvem ações voltadas à população idosa.
§3°. O setor responsável pela Vigilância Sanitária deverá realizar a vigilância das entidades que prestam serviços a idosos, bem como a fiscalização de produtos destinados à população idosa, em consonância com as orientações emanadas dos níveis federal e estadual ou municipal.
 §4°. Será organizado o Programa de Apoio ao Envelhecimento Saudável, sem limite mínimo de idade, especialmente voltado às ações preventivas e de promoção da saúde, em articulação com as áreas de educação, cultura, atividades físicas, esportivas e de lazer, entre outras.
 
 Art. 15. O Sistema Único de Saúde – SUS local deverá, ainda, desenvolver as seguintes ações:
a)   Treinamento intersetorial de funcionários para atendimento adequado e humanizado aos idosos;
b) Apoio à fiscalização dos planos de saúde para cumprimento do previsto no Estatuto do Idoso;
c) Garantia de prioridade ao atendimento de idosos, incluindo pré-consulta e acolhimento, nas Unidades Básicas de Saúde, nos serviços de emergência, exames e consultas em especialidades;
d) Implantação de uma “Caderneta de Saúde” para os idosos contendo informações sobre doenças existentes, exames realizados, medicamentos utilizados, tipo sanguíneo, etc;
e) Garantia de fornecimento gratuito dos medicamentos utilizados em doenças que predominam na população idosa,  incluindo os de uso continuado, que deverão fazer parte da lista básica de medicamentos do SUS local;
f) Orientação dos médicos, inclusive os dos planos de saúde e particulares, para prescreverem os medicamentos da lista básica;
g) Exigência de que as receitas médicas sejam legíveis (preferencialmente datilografadas ou digitadas), bem como orientação adequada com relação ao modo de uso;
h) Funcionamento de farmácia 24 horas junto aos serviços de urgência/emergência;
i) Ampliação do quadro de profissionais de saúde com formação em geriatria e gerontologia, visando atendimento ao idoso por equipe multidisciplinar;
j) Ampliação do Programa de Atendimento Domiciliar, integrado ao Programa de Saúde da Família;
k) Garantia de Programa de Saúde Bucal para idosos, com fornecimento de próteses, incluindo atendimento domiciliar, com equipamento portátil, quando necessário;
l) Identificação nos receituários de que se trata de paciente idoso, facilitando o acesso a descontos especiais nas farmácias particulares, inclusive nas de manipulação,
m) Garantia de serviço de reabilitação para os idosos, com fornecimento de próteses, inclusive auditivas e lentes de correção, obedecendo a critérios sócio-econômicos, quando indicado.
 
 16. As ações a serem desenvolvidas pelo órgão municipal de Educação compreendem, entre outras:
a) Oferecimento de programas de alfabetização de adultos, complementação do ensino formal e programas de educação à distância,  com currículos, metodologia e material didático adequado à população idosa, respeitando suas características e valorizando o saber acumulado, em horários compatíveis com a disponibilidade dos idosos;
b) Ampla divulgação e apoio aos programas e projetos educacionais voltados aos idosos, incluindo o de Educação de Jovens e Adultos  (EJA);
c) Estabelecimento de parcerias com universidades, outras esferas de governo, organizações não-governamentais e instituições privadas para o desenvolvimento de programas e projetos educacionais voltados aos idosos;
d) Estímulo e apoio às Universidades Abertas à Terceira Idade, com a participação de instituições de ensino superior públicas e privadas do município;
e) Organização de Cursos para Cuidadores de Idosos, para familiares dos idosos, profissionais de saúde e funcionários das Instituições de Longa Permanência para Idosos, em parceria com os órgãos de saúde e assistência social, juntamente com instituições de ensino médio profissionalizante e superior existentes no município;
f) Apoio à capacitação e aprimoramento dos recursos humanos envolvidos na prestação de serviços à população idosa, tanto no setor público quanto no privado, em articulação com instituições de ensino superior, incluindo Curso de Especialização em Gerontologia e Geriatria;
g) Inserção de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, na perspectiva das relações intergeracionais, nos diversos níveis e modalidades de ensino, ressaltando a importância do respeito ao ser humano de todas as idades;
h) Oferecimento de cursos de computação, jardinagem, plantas medicinais, geografia, história, idiomas, nutrição, artesanato, corte e costura, pintura, música, literatura, teatro, etc., em locais e horários adequados, em articulação com as Universidades Abertas à Terceira Idade e demais instituições governamentais e não-governamentais, públicas e privadas;
i) Estímulo à presença de idosos nas escolas do município, favorecendo as relações intergeracionais, garantindo o resgate da história e da cultura da cada um e da cidade, com a leitura oral de suas vidas, inclusive para participar das atividades físicas, esportivas e de lazer;
j) Capacitação dos professores das redes de ensino do município para que desenvolvam trabalho de valorização das famílias e dos idosos.
k) Estímulo à participação dos professores aposentados em atividades complementares voltadas a crianças, jovens e adultos, incluindo os idosos, em consonância com o projeto pedagógico da escola e sem substituir professores formais.
 
 Art.17. O COMAI, em articulação com as áreas de comunicação, educação e assistência social, apoiará a implementação de um sistema de informações que contemple diferentes veículos de divulgação, incluindo os meios de comunicação de massa,  para a difusão de dados sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento, a situação da população idosa local, os serviços oferecidos e as medidas preventivas, incluindo:
a) Jornal específico, coluna nos jornais locais ou informativo voltado aos idosos;
b) Programas de rádio e TV voltados à população idosa;
c) Cartilha sobre os direitos da população idosa;
d) Divulgação de informações através de contas de água, luz, etc.

 Art.18. A administração municipal, apoiará os órgãos estaduais e federais responsáveis pela área do Trabalho na fiscalização dos órgãos públicos e empresas privadas, no sentido de:
a) impedir a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;
b) priorizar o atendimento de orientação do idoso e de sua família quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários, incluindo o acesso a benefícios;
c) criar e manter Programas de Preparação para Aposentadoria, inclusive assessorando as entidades de classe e as instituições sociais, ou com elas firmando convênios, parcerias ou protocolos administrativos;
d) garantir a admissão de idosos ao trabalho, impedindo a exploração ou a sub-remuneração de seus trabalhos ou atividades;
e) adequar as condições de trabalho às alterações acompanham o processo de envelhecimento;
f) treinar e atualizar os trabalhadores que envelhecem, adequando-os às mudanças no mundo do trabalho, visando a manutenção do emprego.

 Art.19. As ações nas áreas de Trabalho e Previdência também devem estar voltadas aos idosos que se encontram desempregados, subempregados, trabalhando no setor informal ou trabalhando como autônomo, oferecendo-lhes os seguintes serviços:
a) Regularização de sua documentação, para acesso a aposentadoria e outros benefícios;
b) Oferecimento de Programa de Treinamento/capacitação/reciclagem/atualização, aproveitando seus potenciais, habilidades e experiências, visando a adaptação às transformações em curso no mundo do trabalho;
c) Organização de cooperativas de idosos para geração de renda;
d) Oferecimento de Programa de Preparação para a Aposentadoria;
e) Orientação e inclusão nos programas assistenciais existentes no município;
f) Estímulo e apoio à criação de postos volantes do INSS, facilitando o atendimento aos idosos.
 
Art. 20. O órgão municipal de Habitação deverá garantir aos idosos o direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, incluindo as seguintes ações:
a) identificação da parcela da população idosa que apresenta necessidade de habitação;
b) promoção da melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradias para a população idosa, considerando as mudanças fisiológicas que se processam com o envelhecimento, bem como o estado de saúde e o grau de dependência dos idosos, inclusive viabilizando linhas de crédito especiais para tal fim;
c) desenvolvimento de alternativas habitacionais adequadas à população idosa, incluindo as modalidades: casa-lar, regime de comodato, locação social e “repúblicas”;

Art. 21. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos dos idosos.
 
 Art. 22. Os órgãos responsáveis pelas áreas de Urbanismo e Obras desenvolverão as seguintes ações:
a) adequação dos prédios públicos, equipamentos urbanos, praças e vias públicas, para que atendam às necessidades da população idosa, incluindo eliminação de barreiras arquitetônicas e implantação de rampas de acesso e corrimão nas escadas, rebaixamento de guias, etc.;
b) inclusão de dispositivos legais que garantam que as medidas descritas no item anterior sejam implantadas nas empresas privadas que apresentem circulação de pessoas;
c) fiscalização das condições das calçadas visando a prevenção de quedas e acidentes, tais como: degraus, material escorregadio, inclinação acentuada, deposição de material de construção, estacionamento de bicicletas e motos, cadeira e mesas de bares, suportes para lixo, galhos de árvores, vegetação rasteira, buracos, etc.;
d) fiscalização da legislação relativa ao silêncio, inclusive de perturbação do sossego;
e) adequação de banheiros públicos à população idosa, incluindo, praças, repartições públicas, instituições bancárias, locais de compra, etc.
 
Art. 23. Os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Transporte e Mobilidade Urbana deverão:
a) Exigir que as empresas de transporte coletivo promovam treinamento dos motoristas e cobradores para atendimento adequado da população idosa, bem como ofereçam condições adequadas de trabalho aos motoristas e cobradores, incluindo assistência psicológica;
b) Realizar fiscalização do atendimento oferecido pelas empresas de transporte à população idosa, em articulação com o COMAI;
c) Garantir adequação dos ônibus às características e necessidades da população idosa, inclusive em relação a assentos, campainha para solicitar parada e degraus, estudando a viabilidade de adicionar um degrau acoplado à abertura das portas, bem como aumentar as unidades com elevador para cadeira de rodas;
d) Promover orientação da população em geral e dos motoristas de veículos particulares sobre as necessidades da população idosa em relação ao transporte e ao trânsito;
e) Promover orientação dos idosos com relação aos melhores horários e outras dicas para melhor utilizar o transporte coletivo e conviver com o trânsito;
f) Garantir cobertura e assentos nos pontos de ônibus;
g) Rever a localização de alguns pontos de ônibus visando maior segurança dos usuários, em relação a acidentes e violência;
h) Exigir a identificação do destino e do itinerário das linhas nas laterais do ônibus, ao lado das portas, bem como nos pontos de ônibus;
i) Utilizar números grandes e/ou símbolos com cores diferenciadas para facilitar a identificação do destino aos analfabetos e às pessoas com dificuldades visuais
j) Proibir o estacionamento de veículos à direita nas quadras em exista ponto de ônibus, para permitir que os ônibus parem junto à calçada, paralelamente ao meio-fio, facilitando a entrada e saída;
k) Ampliar o transporte para idosos com necessidades especiais, inclusive para ações de atendimento em saúde (fisioterapia, exames, tratamentos, etc.), através de veículos especiais e outros de menor complexidade, de acordo com a necessidade;
l) Fazer gestão junto ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa para que elaborem uma Lei dando gratuidade e/ou desconto aos idosos nas passagens intermunicipais;
m) Estimular as empresas de ônibus intermunicipais que operam em Rio Claro a darem desconto nas passagens ou gratuidade aos idosos, independentemente da aprovação de lei específica;
n) Orientar e fiscalizar os motoristas, ciclistas e motociclistas em relação às faixas de pedestre;
o) Garantia de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de forma a garantir segurança e comodidade ao idoso.
 
 Art. 24. As áreas ligadas a Justiça e Direitos de Cidadania deverão:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar abusos e restrições a seus direitos;
c) encaminhar denúncias ao Ministério Público, sempre que houver desrespeito à legislação que garante direitos às pessoas idosas;
d) garantir a nomeação de Curador especial, em juízo, nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens;
e) criar Serviço de Assistência Jurídica Gratuita que oriente os idosos em assuntos de seu interesse, como aposentadoria, direito de herança, etc, em articulação com instituições de ensino superior;
f) apoiar a criação de uma Promotoria específica para questões relacionadas à população idosa;
g) apoiar a criação de uma Delegacia especial para questões relacionadas à população idosa;
h) garantir a instalação de Ouvidoria e Defensoria especial para atendimento da população idosa;
i) capacitar os funcionários dos diferentes serviços públicos e privados que atendem idosos;
j) garantir que o atendimento preferencial a idosos, especialmente nos bancos e serviços públicos, seja efetivamente cumprido, preferencialmente através de contato pessoal;
k) promover um programa de orientação dos idosos com relação aos riscos de assalto quando vão ao banco ou a compras;
l) estimular a participação de idosos nas atividades do setor de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, tanto para defesa de seus interesses, quanto para atuar como voluntários;
m) promover um amplo esclarecimento da população idosa e de suas próprias famílias com relação aos direitos especiais nas diferentes áreas, tais como Seguros, DPVAT, Planos de Saúde;
n) dar prioridade aos idosos no atendimento da Guarda Municipal e da Polícia Militar, em caso de perturbação da ordem pública.

 Art. 25. O órgão responsável pela área de Cultura deve:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) garantir gratuidade nos eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer promovidos pelo poder público ou realizados em próprios municipais;
c) incentivar o movimento de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória em vídeo, áudio e texto, bem como a transmissão informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural, incluindo história da cidade, receitas de medicamentos caseiros/naturais, culinária, lendas;
e) manter um amplo Centro de Convivência para todos os Grupos de Terceira Idade, em local de fácil acesso, incluindo programação de palestras, festas, bailes e atividades de integração com jovens e crianças;
f) criar Clubes da Terceira Idade, em diferentes pontos da cidade, preferencialmente junto a serviços públicos já existentes, como Centros Sociais e Escolas, buscando garantir a integração intergeracional nas atividades;
g) organizar concursos nas áreas de artes plásticas, literatura e música, entre outras, bem como promover oficinas culturais (poesia, coral, teatro, etc.);
h) promover eventos culturais, artísticos e de lazer (teatro, cinema, música, bailes, etc.)  destinados à população em geral, em locais e horários que facilitem a participação dos idosos, garantindo-lhes o transporte, quando necessário;
i) editar um boletim das atividades culturais voltadas ao idoso.

Art. 26. Os eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer desenvolvidos pelo setor privado proporcionarão aos idosos descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos, além de garantir as condições de acesso aos respectivos locais.
 
Art. 27. O órgão municipal responsável pela área de Atividades Físicas, Esportivas e de Lazer deve:
a) Incentivar e criar programas de atividades físicas, esportivas e de lazer que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade, incluindo Grupos de Terceira Idade, Associações de Aposentados e Instituições de Longa Permanência para Idosos;
b) Criar condições para a prática de atividades físicas nas atividades cotidianas, especialmente pelos idosos, através de ações que lhes favoreçam a acessibilidade, incluindo disponibilidade de instalações e equipamentos adequados, garantindo um estilo de vida ativo;
c) Garantir transporte para os Grupos de Terceira Idade e Instituições de Longa Permanência para Idosos para atividades físicas, esportivas e de lazer, no município e fora deste;
d) Constituir equipe multidisciplinar com diferentes profissionais de saúde para acompanhar os idosos que desenvolvam atividades físicas, esportivas e de lazer;
e) Ampliar o quadro de profissionais do órgão responsável pela área de atividades físicas, esportivas e de lazer, com o correspondente orçamento, para ampliar as atividades voltadas à população idosa e portadores de patologias, incluindo a orientação de atividades nos locais de reunião dos Grupos de Terceira Idade;
f) Estimular Programas de Atividades Físicas em todas as Unidades Básicas e Programas de Saúde da Família;
g) Promover e apoiar cursos em atividades físicas, esportivas e de lazer para a terceira idade, tanto para o setor público quanto privado, em convênio com a instituições de ensino superior do município e região;
h) Estimular os clubes e academias (iniciativa privada) para oferecerem atividades voltadas à população idosa com descontos especiais, principalmente nos horários mais convenientes;
i) Oferecer esportes adaptados à população idosa, com a participação de adultos e jovens, com regras que minimizem a influência das diferenças na capacidade funcional entre as diversas faixas etárias, no desempenho e andamento das atividades.

Art. 28. O órgão municipal responsável pela área de Meio Ambiente deve:
a) Aproveitar o conhecimento da população idosa sobre a questão ambiental, como uso da água, tipo de alimento e história dos rios da cidade, enriquecendo as atividades de educação e cultura através de relatos para alunos do ensino fundamental e produção de documentários;
b) Desenvolver políticas de recuperação da antiga paisagem urbana, incluindo o patrimônio histórico e arquitetônico, buscando oferecer à população idosa marcos que permitam sentir-se integrada à cidade e incluída na sociedade;
c) Estimular implantação de hortas comunitárias nos diferentes bairros, incluindo plantas medicinais, com participação ativa dos idosos;
d) Promover a recuperação da Floresta Estadual, em parceria com o Governo do Estado, com adaptações que favoreçam a participação dos idosos;
e) Estimular a convivência de idosos com animais de pequeno porte, bem como evitar que animais soltos representem risco à saúde e à integridade física dos idosos;
f) Criar no Lago Azul e nos Parques Municipais a serem implantados nas diversas regiões da cidade, espaços que reproduzam as habitações rurais e os antigos quintais, com vegetação e animais típicos;
g) Estimular a participação da população idosa no plantio de árvores nas praças e vias públicas, incluindo as frutíferas e outras que marcaram suas vidas.

 Art. 29. Na área de Administração, a Prefeitura Municipal adotará os seguintes princípios:
a) impedir a discriminação do idoso nos processos de admissão ao serviço público municipal, abolindo o limite máximo de idade para trabalhos na Prefeitura, na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, ressalvados os casos previstos nas legislações específicas ou quando a natureza do cargo o exigir;
b) promover a adequação dos equipamentos e locais de trabalho para adaptá-los às mudanças fisiológicas que se processam com o envelhecimento;
c) valorizar os aspectos positivos que acompanham o envelhecimento, como a experiência profissional e de vida;
d) incluir cláusula contratual que penalize as instituições/empresas que prestam serviços à Prefeitura, ou com ela estabeleçam algum tipo de contrato, que praticarem qualquer tipo de discriminação em relação aos idosos;
e) desenvolver um Programa de Preparação para a Aposentadoria para seus servidores;
f) desenvolver um Programa de Atenção à Saúde dos servidores municipais com idade igual ou superior a 50 anos, com atenção especial às doenças que predominam nesta faixa etária.

Art. 30. A capacitação dos servidores municipais que desenvolvem atividades voltadas à população idosa deverá ser coordenada pelo órgão responsável pela área de administração, em articulação com o órgão responsável pela Coordenação Geral da Política Municipal do Idoso, com a participação direta dos órgãos aos quais os servidores pertençam.
§1°. Sempre que possível, a capacitação de recursos humanos deverá ser realizada de modo a permitir a participação de profissionais oriundos de diferentes áreas e com distintas formações.
§2°. A capacitação dos servidores municipais poderá ser feita por meio de convênios com instituições de ensino, especialmente com as escolas técnicas e universidades, prioritariamente as públicas.

Art. 31. Devem ser desenvolvidas ações que propiciem a integração do idoso com as demais gerações, bem como a reflexão sobre o processo de envelhecimento e as condições de vida da população idosa, devendo incluir:
a) realização de visitas de alunos dos diferentes níveis de ensino às instituições que prestam atendimento aos idosos, com desenvolvimento de atividades de integração e recreação;
b) estímulo à participação de idosos nas comemorações e datas cívicas;
c) realização de passeios para os idosos dos Grupos de Terceira Idade e Instituições de Longa Permanência para Idosos pela área urbana, preferencialmente com orientação e objetivos pré-estabelecidos;
d) estímulo ao contato da população idosa com as demais gerações, nos diferentes espaços de atuação destas (escolas, serviços de saúde, locais de trabalho, etc.);
e) apoio a projetos para restauração de vagões de trens e de dependências da FEPASA (Estação Ferroviária, oficinas, etc.), visando a implantação de programas que estimulem o intercâmbio de culturas e o resgate da memória.

CAPÍTULO III – DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

Art. 32. A assistência integral na modalidade de Instituição de Longa Permanência para Idosos será prestada aos idosos quando verificada a inexistência de seus grupos familiares, a situação de abandono ou a carência de recursos financeiros próprios ou de suas respectivas famílias.

Art. 33. As Instituições de Longa Permanência para Idosos e demais modalidades de atendimento são responsáveis pela manutenção de suas próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme Lei no 8.842/94.
§1°. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e COMAI, especificando seus regimes de atendimento, devendo observar os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios da Lei no 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
§2°. Os dirigentes das Instituições de Longa Permanência para Idosos responderão civil e criminalmente pelos atos que praticarem em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 34. Constituem obrigações das Instituições de Longa Permanência para Idosos:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – garantir vestuário adequado e alimentação suficiente, de qualidade e adequada à saúde;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, de acordo com as necessidades de cada idoso;
V – oferecer atendimento personalizado e em pequenos grupos;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades comunitárias, de caráter interno e externo, incluindo as educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas, bem como outras de interesse da saúde pública;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, de seu responsável, de seus parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter equipe multidisciplinar constituída por profissionais com formação específica.
XVIII - manter identificação externa visível.
§1°. No caso de entidades filantrópicas, quando houver participação do idoso no custeio da entidade, esta não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele percebido.
§2°. Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o inciso I.

Art. 35. A parceria entre a Administração Municipal e as entidades da sociedade civil que desenvolvam ações ou prestem serviços voltados à população idosa dar-se-á nas seguintes condições:
I - existência de um Conselho Gestor para cada unidade prestadora de serviços, com participação dos beneficiários e da comunidade;
II - adoção de métodos e procedimentos tecnicamente adequados, coerentes com a realidade local e em consonância com a Política Municipal do Idoso;
III - aprovação da parceria pelo Conselho Municipal do Aposentado e do Idoso – COMAI, que acompanhará sua execução.

Art. 36. Os casos não expressamente previstos nesta Lei, que forem de competência da esfera municipal, poderão ser decididos pelo Prefeito, ouvidos, em caráter facultativo, os órgãos locais das áreas especificamente envolvidas.

Art. 37. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo local, através de Decreto de efeitos externos, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 38. As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do presente Orçamento Municipal e dos futuros, complementado se necessário.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as eventuais disposições contrárias.

Rio Claro, 16 de dezembro de 2004

Cláudio Antonio de Mauro
Prefeito Municipal de Rio Claro

Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Aristóteles Costa
Secretário Municipal de Administração

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Maiores informações com José Luiz Riani Costa – Presidente do Conselho Municipal do Aposentado e do Idoso – COMAI – e.mail: riani@rc.unesp.br ou comairc@yahoo.com.br